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Pode dirigir as suas perguntas a ou solicitar uma reunião com um membro da Direção do IPN: lisboa@ipnaturologia.com porto@ipnaturologia.com braga@ipnaturologia.com
Nos termos do art.º 19 Nº 6 da Lei nº 71/2013, de 2 de Setembro, as instituições de formação/ensino não superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem legalmente constituídas e a promover formação/ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, dispõem de um período não superior a cinco anos para efeitos de adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a regulamentar pelo Governo em legislação especial. Aguarda-se, todavia, a publicação desta legislação que abrangerá, necessariamente, todos os alunos que estejam a cursar nessas instituições. Aconselhamos, por isso, muito cuidado na escolha da sua instituição de formação. Saiba se está legalmente constituída e devidamente certificada.
Não. Como foi referido atrás, a atribuição da CP é feita com base, essencialmente, no número de horas de formação e na experiência profissional. O Grupo de Trabalho com competência para analisar e atribuir as CP poderá recorrer a outros critérios para a atribuição de cédula profissional provisória, sempre que o considere relevante, tais como exame (escrito/oral/prático), discussão curricular, entrevista ou outros elementos adicionais. Em nenhum momento da regulamentação se reconhece vantagem destes aspetos, na atribuição da CP. O importante é o profissional ter uma boa preparação formativa capaz de fazer face a qualquer avaliação que possa estar sujeito. O resto é fantasia publicitária.
Nos termos do art.º 4º da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro serão atribuídos pontos em função do número de horas da formação. Assim: Formação escolar na área: Até 1000 horas — 1 ponto. 1000-1500 horas — 2 pontos. 1500-2000 horas — 3 pontos. Mais de 2000 horas — 4 pontos. Na Formação ou estágios complementares 50-100 horas — 1 ponto. 101-150 horas — 2 pontos. 151-200 horas — 3 pontos. Mais de 200 horas — 4 pontos
Será necessário solicitar, junto da ACSS, quando estiver disponível a respetiva plataforma, anexando os documentos comprovativos da formação e do exercício profissional mais relevante que serão apreciados nos termos do art.º 4º da pela Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro. Para rececionar os pedidos de cédula e registo profissional, a ACSS, I.P. está a preparar uma plataforma informática que permitirá o registo on-line dos profissionais otimizando os procedimentos administrativos inerentes a este processo. Nos termos do art.º 4º da Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, serão atribuídos pontos aos vários items de classificação, tendo em atenção a escolaridade, a experiência profissional, a formação escolar na área, formação e estágios complementares e publicações em revistas. Se a classificação apurada for igual ou superior a 14 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula profissional. Se a classificação apurada for entre 8 e 13 pontos, será emitido parecer no sentido da atribuição da cédula profissional provisória e fixado número de créditos a obter em cada componente de formação do ciclo de estudos da licenciatura correspondente, bem como o período para conclusão dessa formação complementar com aproveitamento, para que seja possível a atribuição da cédula profissional. Se a classificação apurada for de menos de 8 pontos, os requerentes serão sujeitos a outros critérios de avaliação.
Não. O exercício das TNC, em Portugal, estará sujeito aos requisitos previstos pela Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, para obtenção da Cédula Profissional (CP), quer a formação tenha sido obtida em Portugal ou no estrangeiro.
Não. O exercício da atividade das TNC depende, neste momento, da atribuição da Cédula Profissional (CP), não havendo licenciaturas nesta área, em Portugal. Qualquer licenciatura, nesta área, vinda do estrangeiro tem de estar sujeita a obtenção da Cédula Profissional (CP), em igualdade de circunstâncias com as formações obtidas pelos alunos e profissionais portugueses.
O aluno do IPN quando termina o seu curso poderá manter-se sempre actualizado das iniciativas que o IPN realiza para estes alunos, quer através de formações especializadas, quer das promoções especiais, quer de eventos, através da sua inscrição no Clube do Aluno, bastando, para isso inscrever-se na Secretaria do pólo, comunicando o seu mail.

Qualquer aluno que termina a sua formação não tem de se inscrever em alguma associação profissional, para exercer a sua actividade. Vigora, aqui, o princípio constitucional de liberdade de associação. Atendendo à qualidade da sua intervenção na defesa dos interesses sócio-profissionais dos seus associados, o IPN celebrou um protocolo de colaboração com a APSANA – ASSOCIAÇÃO EUROPEIA PROFISSIONAIS DE SAÚDE NATURAL, que congrega vários colégios de especialidades, reconhecendo a ética e a deontologia profissional dos seus associados e que tem expressão além fronteiras.

 

 

 

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APSANA – Associação Europeia de Profissionais de Saúde Natural foi criada para regular e defender os profissionais que exercem funções nestas áreas terapêuticas,colmatando a lacuna da ausência de regulamentação das Medicinas Naturais.

São objectivos principais da APSANA:

a) A criação de estatutos que regerão os profissionais que exerçam nas diversas áreasda saúde natural;

b) Contribuir para a regulamentação e definição do exercício da função;

c) Promover e assegurar na falta de regime legal aplicável, a titulação profissional dosassociados;

d) Representação dos direitos, interesses económicos, éticos ou sociais dos associados;

e) Estabelecer acordos ou protocolos com outras entidades para melhor defesa dosinteresses dos associados e ampliar as saídas profissionais.

Nesse sentido, a APSANA disponibiliza e promove um vasto leque de iniciativas, serviços,protocolos e acordos, tendo em vista o apoio e a valorização da qualidade de formaçãoe da actividade profissional dos seus membros associados. O IPN encontra-se inscritona APSANA , pelo que os seus alunos, se assim o pretenderem, poderão, ainda na fasede estudantes e, nesta qualidade, serem membros associativos, usufruindo de todasas suas regalias.

APSANA tem, como principal objectivo a agregação e a união de todos os terapeutasque exerçam na área da saúde natural, na defesa e credibilização dos seus interessesprofissionais, pelo que também conta, consigo, para a persecução deste grande objectivo.

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